Um dos grandes questionamentos que sempre recebemos ao desenvolver uma plataforma como o Truth, gira em torno da validade jurídica das assinaturas dos documentos e registros de autenticidade realizados digitalmente. Pensando nisso, nosso time conversou com os doutores Luiz Cesar Suman e Carla Soares Rodrigues de Castro, advogados que trabalham conosco, para sanar estas e outras dúvidas. Vale lembrar que alguns dos questionamentos aqui expostos, vieram da própria comunidade. Confira na sequência o texto com perguntas e respostas.
Time Lunes (TL): A atividade de registro, guarda e assinatura de documentos é exclusiva das funções de cartório?
Resposta (R): Analisando legalmente, não. Apesar deste tipo de serviço ser realizado – até hoje – exclusivamente por eles (cartórios).
TL: O blockchain pode ser usado, para soluções que venham a desburocratizar a assinatura, certificação e autenticação de documentos?
R.: Sim, Embora ainda não haja no Brasil uma legislação que trate especificamente de blockchain, temos alguns dispositivos legais que dão amparo a esta atividade, como vemos a seguir:
* CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Livre iniciativa – art. 1º, inciso IV e 107 ;
Garantia do desenvolvimento nacional – art. 3º;
Incentivo ao desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação – art. 218 e 219.
* LEI 8935/1994 – DISPÕE A RESPEITO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (LEI DOS CARTÓRIOS).
* MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001
INSTITUI A ICP-BRASIL (INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS)
O art. 10 prevê que outras formas de assinaturas ou provas de autenticidade podem se reputar válidas, ainda que não prescritas na referida MP, o que dá pleno respaldo à utilização da rede para os fins aqui discutidos.
* PROJETO DE LEI 3983/2019
ACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 10 DA MP 2.200-2/2001, PARA PREVER O RECONHECIMENTO DE ATRIBUTOS DE REPRESENTAÇÃO EM CERTIFICADO DIGITAL.
Certificado digital aos atributos de representação de pessoas físicas e de incapazes, a fim de identificar quando determinada pessoa física é representante de uma empresa ou um ordenador de um órgão público.
Ou seja, significa que a verificação de poderes de representação a uma pessoa jurídica, por exemplo, deve ser provada por meio de documento físico, o que debilita a utilidade da certificação digital.
* MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014)
LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA – ART.2º INCISO IV
LIBERDADE DE MODELOS DE NEGÓCIOS PROMOVIDOS NA INTERNET – ART. 3º, INCISO VIII
FOMENTO DA INOVAÇÃO E DIFUSÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS – ART. 4º, INCISO III
* SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
VOTO DO MINISTRO AYRES DE BRITTO
A RESPEITO DA LEI 8935/1994
Reconhece que os serviços de cartório são atividades típicas estatais, mas não são serviços públicos, e, portanto, não são de domínio exclusivo estatal.
Pontua que nem a própria lei 8935/1994 prevê expressamente que as atribuições serão exercidas exclusivamente pelos cartórios.
* CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015)
ART.411, INCISO II – MAIS “ELÁSTICO” E LIBERAL (EM VIGOR)
CORRESPONDE AO ANTIGO ART. 369 (REVOGADO, SEM APLICABILIDADE) que reputava autêntico somente o documento quando o tabelião reconhecia a firma do signatário.
O art. 411 (em vigor) afirma que considera autêntico o documento quando:
Inciso I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;
Inciso II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
Inciso III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
TL: Levando em conta todo este respaldo jurídico, quais serviços poderão ser realizados no Truth?
R.: Não há nenhuma restrição legal quanto aos serviços realizados pelo Truth. Como já dito, temos uma legislação que subsidia a prestação dos serviços por parte do Truth.
TL: Qual é a garantia do registro?
R.: Atualmente, como ora explicitado, a garantia de registro de autenticidade via blockchain não é proibida, sendo, portanto, permitida. Conforme também ora explicitado, temos uma legislação subsidiária que dá arcabouço jurídico para a oferta desses serviços em concorrência com os Cartórios.
É possível, por exemplo, comprovar em âmbito jurídico os termos de um contrato digitalizado, uma propriedade intelectual, etc. Atualmente, bastaria inserir o que se pretende em algum tipo de documento digital com uma data e o nome do responsável pela autoria e procurar a Lunes para finalizar o processo.
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